Você foi lesado, mas não tem como provar?
Data de publicação: 18/11/2019 09:04

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando a proteção dos direitos do consumidor, entende que este por se encontrar em uma situação de insuficiência frente ao fornecedor, que detém de todo conhecimento sobre o produto, é considerado consumidor hipossuficiente.
E por ser apontado, como aquele que está em desvantagem frente ao aparato do fornecedor, tornando-o impossibilitado para produção de provas. Com isso, o direito do consumidor prevê a inversão do ônus da prova, ou seja, cabendo ao fornecedor apresentar provas que comprovem suas verdades sobre os fatos.
Logo, o artigo 6ª do CDC, prevê em seu inciso VII, que são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
Bem como o artigo 51, que afirma serem nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. Assim, segundo o direito do consumidor, cabe ao fornecedor apresentar provas contra o consumidor, não devendo ser este o motivo do não pleiteamento de uma ação por dano causado.
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